
Nem todo condutor que recebe uma multa por manobras perigosas entende de imediato a dimensão do problema. Afinal, uma arrancada mais brusca, uma derrapagem ou uma frenagem com arrastamento de pneus pode parecer, para muitos, apenas um momento de imprudência. O problema é que o Código de Trânsito Brasileiro enxerga essas situações de forma bastante diferente.
Se você chegou até aqui com uma notificação desse tipo na mão, este conteúdo explica o que a lei prevê, por que essa infração é tratada com tamanha severidade e o que ainda pode ser feito.
O artigo 175 do CTB define a infração com objetividade: utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. A classificação é infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Na prática, isso significa uma multa de R$2.934,70, além de 7 pontos na CNH e suspensão do direito de dirigir por um período que pode variar de 2 a 8 meses. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa dobra. Há ainda a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Um detalhe importante que o artigo traz é o verbo: a lei pune quem usa o veículo para demonstrar ou exibir a manobra. Isso significa que o elemento da intencionalidade tem peso na tipificação da infração. Uma frenagem decorrente de uma situação de emergência, por exemplo, tem argumentação jurídica diferente de uma manobra deliberada de exibição.
Sim. E entender o que isso significa na prática muda a forma como o condutor precisa agir após receber a notificação. Ao contrário de outras infrações em que a suspensão da CNH depende do acúmulo de pontos ao longo de 12 meses, a multa por manobras perigosas prevista no art. 175 já traz a suspensão como penalidade direta da própria infração.
Isso significa que, independentemente de quantos pontos o condutor tenha ou não tenha na carteira, o processo de suspensão é aberto pela infração em si.
Vale registrar ainda que, por resolução do Contran, os pontos de infrações autossuspensivas não entram na contagem geral da pontuação do condutor. Ou seja, os 7 pontos dessa infração existem, mas não somam para fins de atingir o teto de pontuação. A suspensão já acontece por outro caminho.
Isso não significa, porém, que a suspensão é imediata. Vale pontuar que o condutor tem direito ao processo administrativo e ao prazo de defesa antes que qualquer penalidade seja efetivada. É exatamente nesse espaço que mora a possibilidade de contestar a autuação.
O texto do art. 175 é amplo, e essa amplitude abre espaço para interpretações equivocadas por parte dos agentes de trânsito. Nem toda situação que envolve arrastamento de pneus ou frenagem brusca configura, de fato, a infração descrita na lei.
Uma frenagem em pista molhada que resulta em deslizamento dos pneus não tem o mesmo enquadramento de uma derrapagem intencional de exibição. O veículo que arranca em uma subida acentuada e patina levemente por condições do solo também não se encaixa, necessariamente, na conduta punida pelo artigo.
O auto de infração precisa, obrigatoriamente, descrever com clareza qual foi a conduta observada. Quando o campo de observações está vago, incompleto ou sem a descrição específica da manobra, isso já representa uma falha que pode ser explorada na defesa.
Assim como acontece com infrações de velocidade, que você pode conhecer melhor no conteúdo sobre multa acima de 50% do limite e suspensão da CNH, cada tipo de autuação tem seus próprios pontos de análise.
O artigo menciona arrancada brusca, derrapagem e frenagem com arrastamento, mas a fiscalização vai além dessas três situações. Na prática, agentes e câmeras de monitoramento registram outras condutas com frequência.
Racha e disputa de velocidade são enquadrados diretamente no Art. 175 quando envolvem exibição de manobra entre dois ou mais veículos. O elemento competitivo reforça a intencionalidade exigida pelo texto legal.
Zigue-zague entre veículos, especialmente em vias de alta velocidade, é outra conduta que agentes classificam sob esse artigo. A manobra repetida e deliberada entre faixas caracteriza o uso do veículo para exibição de conduta perigosa.
Ultrapassagem forçada com invasão de acostamento ou canteiro pode ser enquadrada aqui quando a conduta for registrada como manobra de exibição, embora também haja sobreposição com outros artigos do CTB dependendo das circunstâncias.
O ponto comum entre todas essas situações é o mesmo que o artigo exige: o uso intencional do veículo para demonstrar ou exibir a manobra. Sem esse elemento, o enquadramento pode ser questionado.
Essa distinção é relevante porque os dois termos aparecem juntos com frequência, mas tratam de situações diferentes com consequências diferentes.
O Art. 175 do CTB trata de infração administrativa: a conduta é julgada pelo órgão de trânsito, gera multa, pontos e suspensão da CNH. O processo é administrativo e tem prazos e instâncias próprias.
O Art. 311 do CTB trata de crime de trânsito: trafegar em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo a pessoas. Nesse caso, o processo sai da esfera administrativa e entra na esfera penal, com possibilidade de detenção de 6 meses a 2 anos.
Na prática, uma mesma situação pode gerar autuação nos dois artigos simultaneamente. Quem foi enquadrado apenas no Art. 175 tem um caminho de defesa diferente de quem responde também pelo Art. 311. Entender em qual artigo a autuação foi lavrada é o primeiro passo antes de qualquer decisão sobre recurso.
Essa é a pergunta mais importante, a resposta é direta: não espere o prazo vencer.
A notificação de autuação abre um período para apresentação de defesa prévia, normalmente de 30 dias a partir da data de expedição do documento. Essa é a primeira oportunidade de questionar a infração antes que qualquer penalidade seja formalmente aplicada. Se esse prazo passar sem ação, o processo avança e as possibilidades de contestação ficam mais restritas.
Por se tratar de uma infração autossuspensiva com penalidades severas, esse não é um caso para tentar resolver de forma autônoma sem conhecimento técnico do processo administrativo de trânsito.
A SÓ Multas analisa cada caso individualmente, identifica os argumentos mais adequados para a situação específica e conduz o recurso em cada fase do processo, sem que o condutor precise sair de casa ou entender os procedimentos por conta própria.
Se o seu caso envolve risco de perda da CNH, o serviço de proteção da habilitação foi desenvolvido exatamente para esse tipo de situação.
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Sim. O zigue-zague entre veículos de forma deliberada é uma das condutas enquadradas no Art. 175 do CTB, especialmente quando registrado em vias de alta velocidade. A repetição da manobra reforça o elemento de intencionalidade que a lei exige para a tipificação.
Sim. O racha enquadrado no Art. 175 é infração autossuspensiva, o que significa que a suspensão do direito de dirigir é consequência direta da infração, independente da pontuação que o condutor já tem na carteira.
Pode, e acontece. Uma frenagem brusca causada por situação de risco real tem argumentação jurídica diferente de uma frenagem intencional de exibição. Se o auto de infração não descreve com clareza a conduta observada, esse ponto pode ser explorado na defesa.
Sim. Uma mesma situação pode gerar autuação nos dois artigos simultaneamente. O Art. 175 trata de infração administrativa e o Art. 311 trata de crime de trânsito. Os processos correm em esferas diferentes e exigem estratégias de defesa distintas.
Normalmente 30 dias a partir da data de expedição da notificação de autuação. Esse é o prazo para apresentar defesa prévia, antes que qualquer penalidade seja formalmente aplicada. Deixar esse prazo vencer restringe as possibilidades de contestação nas etapas seguintes.