
Dirigir sem máscara de proteção não constitui infração de trânsito!
A pandemia da COVID-19 trouxe diversas mudanças ao redor do mundo, promovidas pelas autoridades com o objetivo de reduzir o contágio da doença. No Brasil, não foi diferente.
Sabemos que o isolamento social é a principal medida para conter a disseminação do coronavírus, porém, em algum momento, é inevitável sair de casa. Diante disso, algumas cidades passaram a exigir o uso de máscaras em locais públicos.
Essa exigência gerou a circulação de diversas notícias, entre elas a suposta imposição de multas a condutores flagrados dirigindo sem máscara, com valores de R$ 128 e a adição de três pontos na CNH. Veja um exemplo da imagem que viralizou nas redes sociais:
Essa informação não passa de um boato.
De fato, alguns municípios estabeleceram multas para pessoas que circulam sem máscara e para estabelecimentos comerciais que desrespeitam as regras sanitárias. No entanto, não há nenhuma previsão legal que caracterize dirigir sem máscara como infração de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro não prevê essa infração, nem há regulamentação por parte dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito sobre o tema. Além disso, somente a União tem competência para legislar sobre trânsito, tornando qualquer medida municipal nesse sentido ilegal.
Apesar de não haver penalidade para quem dirige sem máscara, o uso do acessório é fortemente recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como forma de prevenir a disseminação do vírus. Além disso, outras medidas, como higienizar as mãos, utilizar álcool em gel e evitar aglomerações, também são essenciais para o combate à COVID-19.
A SÓ MULTAS, empresa especializada em direito de trânsito, está sempre atenta às mudanças que impactam os condutores brasileiros e busca mantê-los bem informados.
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